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sexta-feira, 6 de junho de 2014

Quem falta por conta de greve do metrô tem o dia descontado?


De acordo com Fernando Lima Bosi, advogado trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, em tese, o empregador pode, sim, descontar os dias de falta do salário do funcionário. “A legislação brasileira não especifica como justo motivo a falta ao trabalho por ocorrência de greve em serviços de transportes”, explica.
Isso acontece porque um dos motivos para a falta ser considerada justificada, e, portanto, sem desconto, é a “força-maior”. Mas, o artigo 501 da CLT classifica como motivo de força-maior “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Ou seja, a tal “força-maior” vale para cenários de imprevisibilidade que impossibilitem ao trabalhador e ao empregador identificar o que acontecerá na jornada de trabalho, antes ou depois dela.
Mas, explica o advogado as greves em serviços públicos, quando realizadas de forma normal e não abusiva, não são incluídas nessa imprevisibilidade.
“Isso porque, conforme disposição da Lei nº 7.783/89 em seu artigo 13, as greves em serviços essenciais devem ser comunicadas com antecedência de 72 horas, o que, por si só, afastaria a imprevisibilidade”, explica.
Além disso, segundo Bosi, a impossibilidade de comparecer ao trabalho é justificável quando o trabalhador precisa de transporte público, o que também não ocorre quando as greves não são abusivas. “O artigo 11da lei de Greve garante a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No entanto, o especialista faz um alerta específico para o que está acontecendo hoje na capital paulista: “ocorre que as últimas greves dos transportes em São Paulo e região não são, de forma alguma, tradicionais, em termos de legalidade”.
Isso acontece já que não houve comunicação da população e órgãos públicos com antecedência de 72 horas. “Nem houve disponibilização, ainda que parcial, dos serviços à população”, diz.
Assim, para Bosi, a configuração de imprevisibilidade, de força-maior, está clara. “As faltas de empregados que, comprovadamente, dependam dos meios de transporte público para chegar ao trabalho devem ser abonadas, por serem justificadas por motivo de força-maior”, diz.
Mas, não se esqueça, é preciso comprovar que o metrô é o único meio de transporte possível para você chegar até o seu local de trabalho. E, em relação ao abono de eventuais atrasos, o critério, diz Bosi, fica a cargo da empresa.

Fonte: Exame

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2


Na presente reedição, o intuito do autor, como sempre, foi o de manter o Curso atualizado em face das mudanças por que constantemente tem passado a interpretação das leis processuais na experiência dos tribunais.Algumas alterações legislativas também aconteceram durante o ano de 2009, umas de pouco ou nenhuma repercussão, outras de maior impacto.

Edição revista e atualizada, especialmente de acordo com as Leis nºs 12.016, de 07.08.2009 (nova disciplina do mandado de segurança individual e coletivo), e 12.125, de 16.12.2009 (citação do embargado nos embargos de terceiro).
Revista: Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2
Editora:Forense

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Coleção OAB Nacional - Primeira Fase - Saraiva E book Jurídico


Depois de alguns anos ministrando aulas em cursos preparatórios para o exame de habilitação profissional da advocacia em âmbito nacional, os autores adquiriram uma experiência valiosa, uma vez que conhecem profundamente as provas de cada banca organizadora no País. Vale destacar que a proposta é suprir a maior necessidade do bacharel quando este se submete ao exame, qual seja, apreender o maior conteúdo possível em pouco tempo por meio de uma linguagem clara, objetiva e concisa.
Assim, para atender a essa proposta, além da teoria, o candidato contará não apenas com questões extraídas dos exames oficiais da Ordem, mas também com quadros sinóticos, fluxogramas e esquemas, em um trabalho gráfico que utiliza diferentes cores para facilitar a leitura, tornando-a, dessa forma, agradável e fluente aos olhos do leitor.
Conteúdo: - Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.01 (2009) - Figueiredo, Fábio Vieira; Giancoli, Brunno Pandori - Direito Civil - 260 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.02 (2009) - Figueiredo, Simone Diogo Carvalho; Sá, Renato Montans de
- Direito Processual Civil - 310 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.03 (2009) - Cometti, Marcelo Tadeu
- Direito Comercial
- Direito de Empresa - 223 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.04 (2009) - Souza, Luiz Antônio
- Direito Penal - 213 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.05 (2009) - Oliveira, Flávio Cardoso de
- Processo Penal - 249 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.06 (2009) - Veneziano, André Horta Moreno
- Direito e Processo do Trabalho - 282 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.07 (2009) - Castellani, Fernando F.
- Direito Tributário - 208 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.08 (2009) - Mazza, Alexandre
- Direito Administrativo - 216 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.09 (2009) - Russo, Luciana
- Direito Constitucional - 247 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.10 (2009) - Junior, Marco Antonio Silva de Macedo; Coccaro, Celso
- Ética Profissional e Estatuto da Advocacia - 235 páginas
- Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.11 (2009) - Neves, Gustavo Bregalda
- Direito Internacional - 235 páginas Informações: Tamanho: 102 Mb Formato: Rar Idioma: Português-Br Editora: Saraiva Ano de Lançamento: 2009

sábado, 2 de julho de 2011

Livro: Teoria Geral das Obrigações – Leonardo Pantaleão


A série Noções de Direito é destinada aos estudantes de Direitograduandos e pós-graduandosbem como aos profissionais da área jurídica. Ela oferece um instrumental diferenciadobuscando afirmar-se como importante linha de exegese doutrinária na área do Direito. Em cada obraa matéria é apresentada de modo completoatualizado e com linguagem acessívelnão deixando de ser crítica na abordagem de temas polêmicos. Nesta obra optou-seem face dos propósitos da coletâneapor uma abordagem objetivasimples e didaticamente efetiva quenão discrepando do enunciado dos conceitos ortodoxos fundamentais pertinentes à temática da Teoria Geral das Obrigaçõespudesse oferecer aos operadores do direito um instrumento de orientação imediata e sintética a facilitar o conhecimento da matéria eao mesmo tempoinstigar o interesse pelo necessário aprofundamento das pesquisas e dos trabalhos acadêmicos.