As festividades do fim do ano se aproximam e as lojas começam a ficar lotadas. Mas a preocupação dos lojistas é com a pós-venda, quando passam as datas e os consumidores desejam trocar os produtos que lhe foram presenteados, por não serem do seu tamanho ou não terem gostado. Apesar da máxima segundo a qual “o cliente tem sempre a razão”, há determinadas ações que o vendedor não é obrigado a realizar, especialmente quando a troca solicitada pelo consumidor tenha a ver com aspectos meramente exteriores do produto, perceptíveis por este no ato da compra (cor, modelo, tamanho, etc).
Por isso orienta-se, sempre, que no ato da compra as questões exteriores do produto, que por lei não obrigam o lojista à troca, sejam ressalvadas por escrito na nota fiscal como motivadoras de eventual necessidade de troca, pois é justamente neste momento (ato da compra) que o consumidor detém maior poder de persuação e de imposição da sua vontade. Passado este momento sem que haja menção escrita na nota fiscal, o lojista somente fica obrigado à reparação ou substituição do produto nos casos de víci0s não aparentes, não perceptíveis no ato da aquisição do produto e que serão detectados pelo consumidor somente quando for utilizar o produto.
A troca de presentes, por exemplo, é uma cortesia que as lojas oferecem para fidelizar o cliente, mas a lei afirma que o lojista só é obrigado a trocar se o produto apresentar problemas. A exceção é para compras na internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, por qualquer motivo, em até sete dias após o recebimento – é o conhecido “direito de arrependimento”, previsto na lei 8.078/90, artigo 49
A exigência de troca imediata de produtos também é normatizada pela lei. A empresa tem o prazo de 30 dias para resolver o problema. Caso o prazo não seja cumprido, o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A aplicação do artigo 18 da lei regulamenta que só deve ser feita de imediato caso o produto seja considerado essencial ou o problema apresentado impossibilite seu uso.
Nessa lista também entra o pagamento de compras com cheque. Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Porém, o comerciante precisa deixar isso claro, com aviso visível em seu estabelecimento. No entanto, se o fornecedor decidir aceitar esse tipo de pagamento, deve aceitar de todos os consumidores, respeitando sua própria política de crédito, além de não poder fazer limitação de valor.
Quando se trata de direito do consumidor, nem tudo que é praticado no comércio é estabelecido pela legislação. Muitas práticas são apenas costumes, usadas ao longo do tempo, para atrair clientes. Os consumidores precisam estar atentos a isso e se informarem antes de adquirir um produto ou serviço, porque há praticas de relações de consumo que a lei não obriga o fornecedor a fazer, e desse modo impossibilita o consumidor de uma reclamação posterior
Por isso orienta-se, sempre, que no ato da compra as questões exteriores do produto, que por lei não obrigam o lojista à troca, sejam ressalvadas por escrito na nota fiscal como motivadoras de eventual necessidade de troca, pois é justamente neste momento (ato da compra) que o consumidor detém maior poder de persuação e de imposição da sua vontade. Passado este momento sem que haja menção escrita na nota fiscal, o lojista somente fica obrigado à reparação ou substituição do produto nos casos de víci0s não aparentes, não perceptíveis no ato da aquisição do produto e que serão detectados pelo consumidor somente quando for utilizar o produto.
A troca de presentes, por exemplo, é uma cortesia que as lojas oferecem para fidelizar o cliente, mas a lei afirma que o lojista só é obrigado a trocar se o produto apresentar problemas. A exceção é para compras na internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, por qualquer motivo, em até sete dias após o recebimento – é o conhecido “direito de arrependimento”, previsto na lei 8.078/90, artigo 49
A exigência de troca imediata de produtos também é normatizada pela lei. A empresa tem o prazo de 30 dias para resolver o problema. Caso o prazo não seja cumprido, o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A aplicação do artigo 18 da lei regulamenta que só deve ser feita de imediato caso o produto seja considerado essencial ou o problema apresentado impossibilite seu uso.
Nessa lista também entra o pagamento de compras com cheque. Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Porém, o comerciante precisa deixar isso claro, com aviso visível em seu estabelecimento. No entanto, se o fornecedor decidir aceitar esse tipo de pagamento, deve aceitar de todos os consumidores, respeitando sua própria política de crédito, além de não poder fazer limitação de valor.
Quando se trata de direito do consumidor, nem tudo que é praticado no comércio é estabelecido pela legislação. Muitas práticas são apenas costumes, usadas ao longo do tempo, para atrair clientes. Os consumidores precisam estar atentos a isso e se informarem antes de adquirir um produto ou serviço, porque há praticas de relações de consumo que a lei não obriga o fornecedor a fazer, e desse modo impossibilita o consumidor de uma reclamação posterior
Fonte: Nação Juridica
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