As associações podem ter finalidade recreativa, esportiva, educacional, cultural, religiosa, beneficente, etc...Alguns exemplos de associações (Maria Helena Diniz): APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo.
Já o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas”
O art. 511 da CLT define não só associação de interesses profissionais, para os trabalhadores, mas também associações de interesses econômicos, para os empregadores.
A análise conjunta dos arts. 53 do CC e do art. 511 da CLT, nos permite definir associação profissional, como sendo a pessoa jurídica de direito privado que se organiza pela reunião de pessoas que exercem a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas, com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais.
Exemplo de associação profissional é a Associação dos Advogados de São Paulo, que reúne advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e tem por finalidade, dentre outras, defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral; propugnar pela assistência e previdência social dos advogados, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênio com terceiros etc.., conforme estatuto social.
Segundo José Afonso da Silva “a associação profissional não sindical limita-se a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados”
Sob a ótica trabalhista, associações profissionais são entidades não sindicais.
Amauri Mascaro Nascimento, ao fazer distinção entre associação profissional e sindicato, leciona que a associação profissional não é órgão sindical, não representa a categoria, mas apenas os associados, não tem legitimidade para validamente assinar acordos e convenções coletivas de trabalho, pois apenas os sindicatos é que tem essa faculdade, não elege e nem designa representante para a categoria, uma vez que não é sua função essa representação, mas apenas a dos associados, e mesmo quanto a estes, excluídos os atos que são atribuições da entidade sindical, podem colaborar com o Estado, mas não na qualidade de voz oficial da categoria, pois esta é do sindicato, e não tem poderes para impor contribuição sindical, porque somente o sindicato os tem (in Compêndio de Direito Sindical. Editora LTr, 5ª ed. p. 294/5)
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a criação do sindicato dependia da prévia fundação de uma associação profissional não sindical, que depois de um tempo e a critério do Ministro do Trabalho e Emprego transformava-se em entidade sindical. Com a Constituição Federal de 1988, a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato.
A associação profissional é uma pessoa jurídica de direito civil, cujas regras atuais decorrem do Código Civil (CC, arts. 53 a 61). O sindicato também é uma associação profissional, mas com prerrogativas que o diferenciam, as quais estão indicadas no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pode existir concomitantemente sindicato e associação, aquele como entidade sindical com prerrogativas decorrentes da representação da categoria, esta como pessoa jurídica de direito civil, regida pelos arts. 53 a 61 do Código Civil.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 17.01.2011
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