terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Diferenças entre associação profissional e sindicato representante da categoria profissional.

O Código Civil, em seu art. 53, dá a definição de associações civis: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”. Por outras palavras, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que se caracterizam pela reunião de pessoas que se organizam para fins não lucrativos.

As associações podem ter finalidade recreativa, esportiva, educacional, cultural, religiosa, beneficente, etc...Alguns exemplos de associações (Maria Helena Diniz): APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo.
Já o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas”

O art. 511 da CLT define não só associação de interesses profissionais, para os trabalhadores, mas também associações de interesses econômicos, para os empregadores.

A análise conjunta dos arts. 53 do CC e do art. 511 da CLT, nos permite definir associação profissional, como sendo a pessoa jurídica de direito privado que se organiza pela reunião de pessoas que exercem a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas, com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais.
Exemplo de associação profissional é a Associação dos Advogados de São Paulo, que reúne advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e tem por finalidade, dentre outras, defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral; propugnar pela assistência e previdência social dos advogados, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênio com terceiros etc.., conforme estatuto social.
Segundo José Afonso da Silva “a associação profissional não sindical limita-se a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados”
Sob a ótica trabalhista, associações profissionais são entidades não sindicais.

Amauri Mascaro Nascimento, ao fazer distinção entre associação profissional e sindicato, leciona que a associação profissional não é órgão sindical, não representa a categoria, mas apenas os associados, não tem legitimidade para validamente assinar acordos e convenções coletivas de trabalho, pois apenas os sindicatos é que tem essa faculdade, não elege e nem designa representante para a categoria, uma vez que não é sua função essa representação, mas apenas a dos associados, e mesmo quanto a estes, excluídos os atos que são atribuições da entidade sindical, podem colaborar com o Estado, mas não na qualidade de voz oficial da categoria, pois esta é do sindicato, e não tem poderes para impor contribuição sindical, porque somente o sindicato os tem (in Compêndio de Direito Sindical. Editora LTr, 5ª ed. p. 294/5)
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a criação do sindicato dependia da prévia fundação de uma associação profissional não sindical, que depois de um tempo e a critério do Ministro do Trabalho e Emprego transformava-se em entidade sindical. Com a Constituição Federal de 1988, a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato.

A associação profissional é uma pessoa jurídica de direito civil, cujas regras atuais decorrem do Código Civil (CC, arts. 53 a 61). O sindicato também é uma associação profissional, mas com prerrogativas que o diferenciam, as quais estão indicadas no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pode existir concomitantemente sindicato e associação, aquele como entidade sindical com prerrogativas decorrentes da representação da categoria, esta como pessoa jurídica de direito civil, regida pelos arts. 53 a 61 do Código Civil.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 17.01.2011



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