segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Livro: Gênesis do Conhecimento - A Neve e o Girassol - Eugênio Gomes


Digitalização - Vitório
Formatação e revisão - Lucia Garcia
 
 
Sinopse:
 
Resolvi coordenar neste volume artigos e ensaios estampados pela imprensa do Rio de Janeiro e de São Paulo, no pressuposto de que sejam aproveitáveis. Apesar do limite pre estabelecido de espaço, contêm o essencial em cada caso e foram elaborados sem afogadilho, o que deve justificar seu reaparecimento em livro. O título é uma imagem alegórica da fascinação dos trópicos refletida em alguns espécimes da literatura anglo-saxônia, como deixa entrever o ensaio de abertura. A data mencionada entre parêntesis, ao pé de cada trabalho, corresponde ao ano de sua primeira publicação.




Este e-book representa uma contribuição do grupo Genesis do Conhecimento  para aqueles que necessitam de obras digitais como é o caso dos Deficientes Visuais e como forma de acesso e divulgação para todos.
É vedado o uso deste arquivo para auferirdireta ou indiretamentebenefícios financeiros.
 Lembre-se de valorizar e reconhecer o trabalho do autoradquirindo suas obras 

Fonte: Genesis do Conhecimento
 

Revista Sol Brasil



Entrevista com o Professor da USP José Goldemberg.
Na seção Tecnologia “Um novo coletor solar a cada dois minutos”.Notícias do DASOL: Setor se prepara para a etiquetagem compulsória de eficiência energética e A ABRAVA recebe troféu Selo Procel pela 11ª vez.
 Na seção internacional Mundo Verde, artigo da revista Sun & Wind Energy discutindo o impacto das normas de concepção ecológica da União Europeia nos sistemas de aquecimento de água.
Cases: 
Aquecimento solar garante conforto a usuários de Centro Esportivo do Senac Minas Tênis Clube: 424 m² de área coletora e 40 mil litros de água aquecida


Clique aqui pra acessar a revista

Fonte: 
Flavia Loureiro  NAB Núcleo dos Amigos do Brooklin

Filme The Naughty Schoolgirl 5 DVDRip


Penthouse - Spain (2010-12)


sábado, 29 de janeiro de 2011





Um grupo de cadetes da Guarda Nacional fazem uma parada em um posto no deserto para se abastecerem de equipamentos científico-militares, mas quando chegam ao campo de pesquisa descobrem que está tudo misteriosamente deserto. Após captarem uma mensagem de socorro nos walkie-talks, eles partem para o que acreditam ser uma simples missão de resgate. Um clã de mutantes deformados por testes nucleares estão à espreita e eles terão que enfrentar estas aberrações sedentas por sangue. Mas, o patriarca dos mutantes não está apenas à procura de carne para comer.




Filme: Hospital Maldito







Na semana do Halloween, um grupo de jovens resolve se divertir em um sinistro hospital abandonado que tem a fama de ser mal-assombrado. Mas o que deveria ser uma divertida brincadeira com sustos e risadas torna-se o pior dos pesadelos. Inicia-se uma série de arrepiantes acontecimentos com direito até a almas penadas. Agora é cada um por si e o azar para todos.





segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Miniserie: Carlota Joaquina: A princesa do Brasil


Um painel da vida de Carlota Joaquina (Marieta Severo), a infanta espanhola que conheceu o príncipe de Portugal (Marco Nanini) com apenas dez anos e se decepcionou com o futuro marido. Sempre mostrou disposição para seus amantes e pelo poder e se sentiu tremendamente contrariada quando a corte portuguesa veio para o Brasil, tendo uma grande sensação de alívio quando foi embora.

Counter - Strike Xtreme V5 (2011)





Ano: 2011
Género: FPS, Ação
Desenvolvedor: Sierra
Editora: bluelytning
Plataforma: PC
Idioma: Inglês
Idioma: Inglês
Tipo de Publicação: piratas
Licença: Freeware
Tamanho: 794 MB

Requisitos do sistema:
Processador: AMD Athlon 1200 + Intel Pentium / 3 1.2 GHz
RAM: 256 MB
Placa de Vídeo: nVidia GeForce 2 MX / ATI Radeon 7xxx

A nova versão de um ventilador de Counter-Strike! essencialmente o mesmo CS só offline online com bots. isso é uma vantagem para aqueles que por causa do ping não pode jogar normalmente em servidores chineses e também podem ser armas oprobyvat disponível no CSO apenas Donat de 1,6 foi, talvez, que o multiplayer eo princípio da normal

PECULIARIDADES Jogos
Adicionado há cerca de 20 armas e modelos de jogadores (que é adicionado, e não substituído)
* Os efeitos do assassinato
* Seus sons de cada arma
* Novos efeitos especiais
* Destaque Armas
* Incluído no conjunto de seis mods: Cenário Humanos, Deathmatch, Zombie Mod, ZombieScenario mais novos efeitos e animação
* Corrigido erros na conexão
* Servidores Obras pesquisa
* Adicionado um patch resolve o problema com o erro "Componente" MSCOMCTL.OCX "de uma de suas dependências não correctamente registado ..."


Os modos de jogo:
Normal - jogo clássico
Homem Cenário - realizar várias rodadas de mercenários e de suportar na última rodada para destruir o helicóptero
A fim de que iria jogar neste modo para desactivar robôs e executar o mapa hs_desertstorm caso contrário o jogo pode travar
Deathmatch - um jogo de equipe em um time com respawn instantâneo
Ghost Mod - você contra um time de fantasmas são pouco visíveis e estão armados apenas com facas
Zombie Mod - o zombie mod clássico. uma tentativa infectado para infectar todos os outros
Zombie Cenário - sozinho contra hordas de zumbis. precisam para sobreviver e destruir o principal e sarcófagos




Download parte 1
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Download parte 7
Download parte 8




Se precisar de Serial: 5Z62E-79JDV-79NAM-ZGVE6-ARBWY


Fonte: LinksMania

sábado, 22 de janeiro de 2011

Coisas da minha pissoa - Fui no Baile Funk aqui em São Paulo

Garota de mini-saia no touro mecânico - Segura peão!

Garota de mini-saia no touro mecânico - Segura peão!

noite da mini.mp4

viashow noite da mini saia

Noite da mini saia

Noite do Shortinho

Meninas do Funk

Velocidade 6

Malena Esquer en minivestido amarillo

NOVINHA DE SUPERMINISAIA

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Erro tarifário: deputado afirma que Câmara pode obrigar Aneel a decretar reembolso

Mais de um ano após seu término, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Tarifas de Energia ainda rende. Em seu relatório final, os parlamentares pediam à Agência Nacional de Energia Elétrica que cobrasse das distribuidoras de energia a devolução aos consumidores de cerca de R$7 bilhões que teriam sido cobrados indevidamente. De acordo com apontamento do Tribunal de Contas da União (TCU), uma falha na metodologia de cálculo das tarifas pela Aneel teria resultado no pagamento de R$1 bilhão a mais pelos clientes das empresas todos os anos, desde 2002.


No final do ano passado, a Aneel decidiu arquivar o processo em que se discutia a possibilidade de reembolso do montante. De acordo com o diretor-geral do órgão, Nelson Hubner, não haveria amparo jurídico para tal medida, que caracterizaria quebra de contratos - o que poderia causar desequilíbrio e incertezas no setor elétrico, afastando novos investidores.

Com a decisão, o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que presidiu a CPI, colheu mais de 200 assinaturas de parlamentares em um documento em que pede à Aneel que reconsidere sua decisão. Da Fonte espera que "em 15 ou 30" dias o órgão regulador responda se vai atender ao pedido da Câmara. Nesta segunda-feira (10/1), a agência sorteou o diretor Edvaldo Santana como relator da questão.

"Caso a Aneel não reveja a decisão, vamos dar entrada em um projeto de decreto legislativo. Isso obrigaria a Aneel a tomar essa decisão, que é algo que já foi debatido na CPI", adianta Da Fonte. Para o deputado, a posição da agência se baseia em "um discurso unilateral". "Se fosse o contrário, se fosse achado um erro em que a cobrança tivesse sido feita a menor, os consumidores já estariam pagando a diferença às distribuidoras", argumenta.

Para garantir que o pedido de devolução feito pela CPI seja cumprido, Da Fonte pretende colher assinaturas de deputados para votar um decreto legislativo que utilizaria brechas por meio das quais o Poder Legislativo pode sustar atos do Poder Executivo e até mesmo de agências reguladoras. O ato tem que ser aprovado com maioria na Câmara e no Senado, mas não precisa de sanção presidencial para entrar em vigor.

De acordo com a assessoria do deputado, a expectativa é de que, caso seja necessário recorrer ao recurso, o projeto seja colocado na pauta de votações em regime de urgência para ser apreciado ainda no primeiro semestre. Na matéria, seria exigido apenas o compromisso da Aneel de cobrar o reembolso dos valores, sem determinar de qual forma isso seria feito.
"É uma oportunidade que a Aneel vai ter de mostrar ao Brasil que ela é uma agência reguladora imparcial a serviço do País, e não das distribuidoras de energia elétrica", afirma o deputado.


Fonte: Ministerio de Energia

Banco alemão financiará energia limpa

O banco alemão de desenvolvimento KFW deve anunciar nas próximas semanas um acordo com o BNDES de 52 milhões de euros para financiar projetos de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), com capacidade para produzir até 20 megawatts (MW) de energia. A instituição alemã também está finalizando um acordo de eficiência energética com a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), no valor total de 120 milhões de euros, que será anunciado no começo de 2011.


Os novos financiamentos ao Brasil foram anunciados na semana passada pelo diretor do KFW para América Latina e Caribe, Rudger Hartmann, em um dos eventos paralelos da Conferência do Clima (COP-16), o Green Solutions.

Hartmann também anunciou investimentos de 18 milhões de euros para o Fundo Amazônia. Além disso, o banco está fechando parcerias para instalar iluminação fotovoltaica (energia solar) nos estádios de futebol para a Copa do Mundo de 2014, no Brasil. Projetos de eficiência energética já foram instalados nos estádios Mineirinho e Mineirão, em Minas Gerais.

Com estabilidade política e econômica, o Brasil tem uma posição de destaque entre os países da região para atrair investimentos do banco. De um total de C 4,5 bilhões, 20% são destinados a projetos de combate às mudanças climáticas.

Na região das Américas, o Brasil recebe cerca de 20% dos recursos do banco. “O fato de ter segurança macroeconômica e estabilidade política ajuda bastante as parcerias com o Brasil”, disse Hartmann, que não comentou a possível criação na COP-16 de um grande fundo financeiro, batizado de Fundo Verde. A Eletrobras já tem um acordo com o banco e recebe 50 milhões de euros para financiar pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) em Santa Catarina.

Fonte: Portal do Itamaraty

Revista Hot Rod (03/2011)


Revista Pc Gamer (02/2011)


Filme: Megamente


Megamente é um vilão magro, usa roupas nas cores azul e preta e sua cabeça é careca e grande, devido ao cérebro privilegiado. Ele deseja conquistar a cidade de Metro City e faz diversas tentativas, muitas delas são frustradas. O vilão precisa ter oponentes para que sua vida tenha sentido e, após a morte de MetroMan (Brad Pitt), Megamente cria Titan, um herói para ter com quem rivalizar.




Fonte: BaixeCineHD

Revista Playstation 3 (2011-02)


Revista Xbox World 360 (03/2011)


Filme: A Mulher Satânica / The Devil Is A Woman (1935) [torrent]


Antônio Galván (César Romero), jovem militar com posto de oficial, conhece uma mulher misteriosa e atraente, Concha Perez (Dietrich), e logo cai enfeitiçado em seus braços sedutores. Antônio confessa seu amor por Concha a um amigo, Don Pasqual (Lionel Atwill), oficial do alto escalão e mais velho. Pasqual fica aterrorizado com a paixão de Antônio, pois anos atrás conhecera Concha, com quem teve uma relação longa e desastrosa. A mulher do coração de gelo o atrairia repetidamente para sua teia romântica, sugaria sua riqueza e, então, o trocaria por outros mais ricos. Ele aprendeu de uma forma dura, mas Pasqual nunca conseguiu se livrar da atração e do charme de Concha. Quando encontra Concha com Antônio num festival, Pasqual se descontrola cheio de ciúmes e desafia Antônio para um duelo mortal pelo amor de Concha.

Playboy - USA (2011-02)


quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

INICIE A CONQUISTA DA RIQUEZA - Joseph Murphy

1. seu subconsciente honrará a sua reivindicação.

2. Seja corajoso bastante para reivindicar o seu direito de ser rico e Não queira apenas o dinheiro suficiente para viver. Queira todo o dinheiro de que necessita para fazer todas as coisas que deseja e no momento em que as deseja. Entre em contato com as riquezas da sua mente subconsciente.

3. Quando o dinheiro circula livremente em sua vida, você está gozando de saúde econômica.
Encare o dinheiro como a maré e sempre o terá em grande quantidade. O fluxo e refluxo da maré são movimentos constantes.

4. Quando a maré estiver baixa, tenha a certeza absoluta de que voltará a subir. Conhecéndo as leis da sua mente subconsciente, você estará sempre suprido de dinheiro, qualquer que seja a sua forma.

5. Uma razão para que muitas pessoas consigam apenas equilibrar seus or çamentos, sem nunca terem dinheio de sobra, é condenarem o dinheiro. Tudo o que você condena cria asas e afasta-se de você.



6. Não faça do dinheiro um deus. Ele é apenas um símbolo. Lembre-se de que as verdadeiras riquezas estão em sua mente. Você veio ao mundo para levar uma vida equilibrada - e isso compreende ganhar todo o dinheiro de que necessita.

7. Não faça do dinheiro o seu único objetivo na vida. Queira a riqueza, felicidade, paz de espírito, amor e a expressão dos seus talentos, irradiando amor e boa vontade para todos os que o cercam. Sua mente subconsciente pagar-lhe-á juros integrais em todos esses setores.

8. Não há virtude na pobreza. A pobreza é uma doença da mente e você deve curar-se desse conflito ou doença mental de uma vez para sempre.

9. Você não veio ao mundo para viver numa choça, coberto de farrapos e faminto. Você veio ao mundo para levar uma vida de abundância.

10. Nunca use os termos "vil metal" ou "detesto o dinheiro". Você sempre perde aquilo que critica.
O dinheiro em si não é bom nem mau - a maneira como é encarado é que pode fazê-lo uma coisa ou outra. Repita insistentemente :
"Gosto de dinheiro. Uso-o de forma sensata, construtiva e judiciosa. Gasto-o com alegria e ele volta para mim multiplicado várias vezes."

11. O dinheiro não é mais maléfico do que o cobre, o chumbo, o estanho ou o ferro que você pode encontrar no solo. Todo o mal resulta da ignorância e da má utilização dos poderes da mente.

12. Imaginar a realização do seu objetivo faz com que o subconsciénte reaja e execute o seu quadro mental.
Deixe de tentar obter as coisas sem nada pagar. Não existem coisas como o almoço grátis. Para receber, é preciso dar. Você deve dispensar atenção mental aos seus objetivos, ideais e empreendimentos,
para que sua mente subconsciente reaja de acordo.

A chave da riqueza é a aplicação das leis do subconsciente, impregnando- o com a idéia de riqueza.
 

Filme: Alpha e Omega DVDRip Rmvb Legendado


Kate (Hayden Panettiere) e Humphrey (Justin Long) eram dois lobos que ocupavam postos distintos na hierarquia lupina. Ela é uma fera na arte de caçar enquanto ele era um tremendo zé preguiça. O problema é que os dois acabaram capturados juntos e levados para repovoar um parque novo, mas o que eles querem mesmo é voltar para a sua floresta. Para isso, terão que unir forças e vencer as diferenças para percorrer o longo caminho de volta. Será que eles conseguem?

Nero Multimedia Suite 10 + ferramentas e templates


É inegável que, quando se fala em programas para queimar discos, o Nero é sempre o primeiro que vem à cabeça. O nome se popularizou desde os primeiros gravadores de CD devido à alta quantidade de recursos que sempre acompanharam o programa. Além disso, é justamente o Nero que costuma vir junto com os drives de disco para ser instalado em seu computador.


O programa ainda conta com seu inicializador de ferramentas, o Nero StartSmart. No lado esquerdo da tela ficam funções básicas e principais de qualquer gravador de discos. É possível gravar ou copiar discos de dados e de áudio.

No topo da tela ficam divididas as funções para gravações específicas. Em “Música” é possível reproduzir e organizar músicas para escutá-las pelo programa. Também é possível criar CDs de áudio, mixagens e digitalizar fitas cassetes ou LPs.

Em “Vídeo-Foto” você cria slides, reproduz qualquer tipo de conteúdo multimídia e converte vídeos para outros formatos. Mas, se você quer funções mais clássicas, opte pela aba “Dados”, que permite gravar discos com todo tipo de arquivos, fazer cópias de segurança de dados do computador e até restaurar arquivos perdidos em mídias removíveis.
As ferramentas de gravação do Nero

Nero Burning Rom — quem gosta do básico e clássico vai preferir usar esta opção. Presente desde as primeiras versões do programa, o Burning Rom traz opções realmente básicas para a criação de discos de dados e de áudio e permite definir questões mais específicas (como multisessões e sistemas de arquivos);

Nero Express — considerado uma “evolução” do Burning Rom, pois é mais intuitivo, funciona a partir de um assistente passo a passo. Primeiramente, você deve escolher o tipo do disco que pretende gravar: dados, música, vídeos, imagem ou cópia. Depois, basta adicionar os arquivos, escolher o disco, a velocidade e o Nero faz o resto para você.

Edição e reprodução de conteúdo multimídia

Nero Vision
Nero Recode
Nero SoundTrax
Nero WaveEditor
Nero MediaHub
Nero CoverDesigner


Ferramentas para o sistema

Nero InfoTool
Nero BackItUp
Nero DiscSpeed
Nero RescueAgent


Temas para criações

Você também pode baixar temas para o novo Nero a partir de uma página em que vários deles são disponibilizados. Não se trata exatamente de skins para o programa, mas modelos que podem ser usados ao criar capas de CD e editar vídeos, por exemplo.

Mas pra facilitar, colocamos junto com o pacote um monte de temas pra vocês.


Download Parte 1
Download Parte 2
Download Parte 3
Download Parte 4
Download Parte 5
Download Parte 6

Atenção:  apenas redirecionamos os links! Os mesmos foram testados mas nao sao de autoria do dono do Blog.




Veja - Edição 2200 (19/01/2011)





Conteúdo da Revista:

* Os mortos de janeiro. Até quando vamos aceitar passivamente que, todos os anos, a temporada
de chuvas mate centenas de brasileiros?

* O Brasil e a bomba. Em mais um capítulo dessa enigmática e antiga história, um físico brasileiro
decifra os segredos de uma ogiva nuclear americana.


Filme: O caçador de Dragões


O herói vai se tornar uma lenda… Orfão desde bebê quando seus pais foram assassinados em um ataque de orcs, Kendrick de Elwood foi criado por Darius, seuirmão mais velho. Darius dedicou sua vida inteira para cuidar de seu irmão e remover os orcs de sua terra. Ele se tornou um grande guerreiro e protegeu Kendrick de todas as possíveis injustiças. Agora, depois de anos de ausência, uma ameaça está para surgir, mais letal do que a ameaça dos orcs ou homens. Relatos de ataques de dragões se espalharam como fogo selvagem através da terra em pânico. Uma antiga profecia de sua mãe sobre um possível caçador de dragões em sua família leva Darius e Kendrick para uma perigosa jornada no castelo de Oscard – o lugar de treinamento do Caçador de Dragões. Os irmãos de Elwood juntam-se a Raya, uma princesa de Olick, um frenético mudo, e cinco humanos mercenários que devem escapar das cidades das orcs e dos ataques dos dragões para alcançar a fortaleza em Oscard. Será que os dragões irão dizimar completamente a terra dos Elwood? Somente o caçador dos dragões poderá decidir!

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Curso de Access 2010


Conteúdo do Curso:

* Assista as 50 videoaulas do curso e saiba como
criar bancos de dados no poderoso Access 2010

As virtudes aristotélicas do Líder


1-Coragem - Um compromisso de fazer o que é correto , apesar da ameaça de perigo.

2-Autocontrole - Uma moderação racional e um autodomínio adequado em nossos prazeres.

3-Liberalidade - A liberdade de dar a outros o lhes pode ser de ajuda.

4-Grandiosidade - A capacidade de agir em grande escala.

5-Orgulho - Um verdadeiro senso de honra e dignidade.

6-Bom –  Humor-Calma interior manifestada por comportamento exterior apropriado.

7-Autenticidade - Forte disposição para a honestidade em todas as coisas.

8-Cordialidade - Conduta de tratar os outros jovialmente e de maneira sociável.

9-Presença de espírito - Capacidade para ver e expressar o humor apropriadamente. 

10-Justiça  - Disposição fundamental de tratar os outros bem e imparcialmente.

"A finalidade da arte é dar corpo à essência secreta das coisas, não copiar sua aparência."
( Aristóteles)

Johnny Rivers : Poor side of town

Playboy - Argentina (01/2011)



Formato: PDF

Microsoft Office 2010 Professional Plus 14.0.4763.1000 x86/x64 - Final ACTIVATED FOREVER

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32-bit and 64-bit


Microsoft Office 2010 oferece aos ricos e poderosos novos caminhos para o seu melhor trabalho no escritório, em casa ou na escola. Agarre a atenção do seu público e inspirá-los com suas idéias visualmente. Criar resultados com as pessoas, ao mesmo tempo e fique ligado aos seus ficheiros através da cidade ou ao redor do mundo. Com o Office 2010, você está no controle de fazer as coisas e entregar resultados surpreendentes de acordo comsua agenda.

NÃO PRECISA DE CRACK ou ativador, ATIVADO PARA SEMPRE!
Testado !!!!!


Includes:

Microsoft Word 2010
Microsoft Excel 2010
Microsoft PowerPoint 2010
Microsoft OneNote 2010
Microsoft Outlook 2010 with Business Contact Manager
Microsoft Publisher 2010
Microsoft Access 2010
Microsoft Communicator
Microsoft InfoPath 2010
Microsoft SharePoint Workspace 2010


INSTRUCTION:
1. Queimadura ou montar, instalar com AUTOPLAY (importante).
2. após a instalação, selecione Ativar Over Internet
3. Após a ativação, fechar o escritório
4. iniciar o Office
5. consulte a Ajuda / Sobre o status de ativação do Tab


Links para Download

Parte 1
Parte 2
Parte 3


PS: Não somos responsaveis pelos links apenas redirecionamos pra que você possa acessa - lo

Playboy Eslovenia

Entusiasmo


Somos pássaros voadores.

Porém, se as asas do ânimo e entusiasmo estão quebradas ou não crescem não é possível voar.
Veja os filhotes.
Eles tentam voar mas não conseguem porque suas asas ainda são pequenas. Mas quando eles vêm os
pais voando, eles ficam entusiasmados e voam.
Sem entusiasmo não é possível voar alto.
Aqueles que perdem o entusiasmo rapidamente envelhecem.
Se você quer manter-se jovem, tenha sempre a
atitude de aprender. No dia em que você pensa que não há mais nada a aprender, você fica velho.



Brahma Kumaris
Motivação
3 dicas para obter melhores resultados

1. Seja a sua própria rocha

– O caminho certo é ter uma leitura adequada dos desafios.
Se você olhar as situações como problemas ficará paralisado, mas se enxergá-las como um desafio irá considerá-las como uma etapa e ficará estimulado a reagir de maneira mais apropriada.

2. Se veja como um atleta corporativo

– Os atletas de alta performance também treinam no campo mental (além das simulações).
Visualizam como seria uma competição ideal, formulam as situações mais difíceis e fantasiam como irão lidar com ela.

3. Se prepare para o fracasso, mas se surpreenda com o sucesso

– Muitos profissionais não consideram a possibilidade de dar tudo errado.
Não se esforçam nos primeiros clientes ou nos primeiros dias do mês porque acreditam na virada.
Basta constatar que a maioria das empresas batem suas metas "no final do segundo tempo".



Fonte: Marcos Simões (Psicologo)



Projete sua Vida Profissional no Papel

Se você não sabe que rumo dar a sua carreira, não se desespere.

Você não é o único. É normal chegar a um ponto em que se fica perdido, ainda mais quando a escalada profissional nas grandes empresas é posta em xeque.
Aproveite para refletir: pegue uma folha de papel e desenhe sua “autobiografia”.
Fazer esse retrato profissional inclui a elaboração de uma espécie de currículo, listando todas as realizações passadas e verificando o que foi gratificante. Assim, fica mais fácil detectar quais são seus interesses, o que você gosta de fazer- e o que não suporta.
A próxima questão é: em que tipo de organização você quer trabalhar? Experiências passadas também podem ajudar. E, mais do que isso, perceba com quem você tem facilidade de trabalhar e com quem há conflitos.



Cruze esses tópicos e desenhe seu emprego “ideal”. Mas não se esqueça de “mergulhar” também no seu perfil, observando traços de personalidade e habilidades técnicas- isso é mais fácil depois de bate-papos com amigos e paarentes. Pense em como divide seu tempo entre várias atividades e qual seria o ponto de equilíbrio.
Agora você está pronto para traçar objetivos. Escreva quais são suas metas e em que prazo quer atingi-las. Mas seja modesto e “leve-as a sério”. Esse quadro possibilita saber quais pontos precisam ser desenvolvidos.
Como pode faltar tempo e dinheiro para aperfeiçoamento, é essencial estabelecer prioridades- sem deixar de avaliar barreiras e métodos de vencê-las. Exemplo: seu problema é conseguir falar inglês fluentemente. Pesquise escolas, reordene seu orçamento e suas atividades e estabeleça uma data “x” para começar a investir num curso. Com o tempo, as prioridades podem mudar e novos caminhos acabam surgindo. Com o planejamento vai ser mais fácil: é só reordenar sua planilha!

 
Fonte: Natalia Souza (@nathyprs)

Curso Gratuito de Asp.NET

Pessoal,

Vi na Internet que a PluralSight está oferecendo um curso on-line de ASP.NET MVC 3 Razor gratuitamente.

Para acessar o curso clique Aqui


Não sei quanto tempo este curso ficará disponível gratuitamente então quem tiver interesse é melhor assistir logo.
O curso dura 3h17min.

O curso é em vídeo com áudio em inglês, os exemplos são bem claros e a linguagem bem técnica, então mesmo pra quem não é fluente em inglês da pra acompanhar tranquilamente.

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Algusn conceitos Basicos sobre Asp.net
Como estender o modelo provedor-recurso do ASP.NET 2.0


O ASP.NET 2.0 lançou vários aprimoramentos significativos para a localização de aplicativos Web. Este artigo o ajudará a aplicar os recursos de extensibilidade do ASP.NET para manipular os cenários de localização da empresa e melhorar o processo de desenvolvimento de localização.


Cutting Edge: informando o progresso da tarefa usando o ASP.NET 2.0

A barra de progresso é ótima para manter os usuários informados do andamento de uma tarefa. Como, infelizmente, não há nenhum elemento da barra de progresso interno no ASP.NET, Dino Esposito resolve esse problema com seu controle ProgressPanel.

Elementos internos do ASP.NET 2.0

Embora seja 100 por cento compatível com a versão anterior ASP.NET 1.1, o ASP.NET 2.0 apresenta várias alterações internas feitas no ASP.NET. Entre elas estão alterações feitas no modelo do código, na compilação, no ciclo de vida da página e muito mais. Este artigo descreve essas alterações.

Migre do ASP.NET 1.x para o ASP.NET 2.0

Explore novos recursos do ASP.NET 1.x para o ASP.NET 2.0 que oferecem um conjunto melhor de opções tendo em vista o desenvolvimento para a Web dentro do .NET Framework.

Migre do ASP para o ASP.NET 2.0

Conheça as vantagens do desenvolvimento com ASP.NET 2.0 e apresente aos desenvolvedores diretrizes para migrar do ASP para o ASP.NET 2.0.

Fonte: Grupo Gmail .net-BR

Compensação: conceito, forma e momento de se fazer

Compensar, segundo o renomado Civilista Silvio de Salvo Venosa é:




"contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar".(VENOSA, Silvio de Salvo, 2005, pag. 302/303)

A compensação tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação. [01] Lado outro, não podemos deixar de citar que há uma corrente minoritária que entenda ser esta uma forma de pagamento da obrigação.
Em verdade, entendemos não se tratar de pagamento de obrigação porque não há a entrega efetiva de bem ou dinheiro à outra parte, mas apenas a extinção de uma determinada obrigação em virtude de outra. A  compensação, trazendo ensinamentos do ramo civilista, pode ser legal, convencional ou judicial.
Assim leciona Orlando Gomes em sua obra:

"a compensação legal verifica-se, necessariamente, quando há entre as mesmas pessoas, por título diverso, dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis. A existência desses pressupostos é bastante para determiná-la. (...)

Dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação. A compensação voluntária, também chamada convencional, é a que se estipula quando faltam pressupostos de homogeneidade, liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas, ou algum deles. Com fundamento no princípio da liberdade de contratar, os devedores recíprocos podem fixar as condições da compensação." (GOMES, Orlando, 2005, pag. 154).
A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei como determina o artigo 368 do Código Civil [02].
Fazendo uma leitura gramatical do artigo, é possível verificar em sua parte final o caráter compulsório da compensação, uma vez que a lei não faculta às partes ou a qualquer outra pessoa fazê-la, bastando apenas estarem presentes os requisitos para tanto.

Os requisitos da compensação legal é que a difere das demais e, podem ser de ordem objetiva ou subjetiva. (VENOSA, Silvio de Salvo Direito Civil, 2005, pag. 303)

Os requisitos de ordem objetivos, são os que se referem a uma obrigação em referência a outra, ou seja:


- reciprocidade de créditos: Existência de créditos e débitos entre as duas partes
- liquidez, certeza e exigibilidade: Possibilidade de exigência imediata do crédito face à sua certeza no tocante a valores
- existência e validade do crédito compensante: a inexistência ou nulidade do débito, impede a compensação e restabelece a divida anterior
- homogeneidade ou fungibilidade das prestações: isto é, as dívidas devem ser da mesma natureza.

Temos, de outro turno, a compensação convencional, que é aquela originada por estipulação das partes.
Nesta modalidade de compensação, podem as partes acordar em se fazer a compensação como forma de extinção da divida por faltar algum dos requisitos da compensação legal, como por exemplo a iliquidez ou natureza dispare das dividas a que se pretende realizar tal compensação.
De acordo com o artigo 368 do Código Civil, a compensação pode ser argüida e realizada por uma das partes independente da vontade da outra. Daí extrai-se o conceito de compensação Legal, uma vez que em virtude de Lei, esta pode ser realizada – faculdade de uma das partes – como forma de extinção da obrigação.

Por fim, temos a compensação judicial, que é aquele realizada em juízo.

Ultrapassados os conceitos de compensação e a sua forma de realização, torna-se imperioso verificar a sua aplicabilidade no direito do trabalho e se este, apresenta formas distintas de realização ou limitações não previstas no código civil, que a conceitua.

4.1 Compensação No Direito Do Trabalho

Antes de se tratar a respeito da compensação e de seus limites no direito do trabalho, trazemos à colação parte do Voto de Lavra da Ilustríssima Magistrada Eneida Melo Correia de Araújo, Relatora do Acordão Nº (RO)00857.2002.001.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), publicado no D.O.E no dia 02/09/2003, que tratou sobre dois institutos distintos que na pratica tem sido aplicados de forma equivocada. Estes institutos são o da compensação e o da dedução.

4. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Com efeito, parece estar-se confundido dois institutos jurídicos distintos: o da compensação e o da dedução de quantias pagas. O instituto jurídico da compensação, previsto no Código Civil Brasileiro, diz respeito a existência de dívidas recíprocas, permitindo-se o encontro dessas dívidas, com o fim de extinguí-las, até a concorrente quantia, conforme ensina Orlando Gomes, Obrigações, Rio, Forense, 1986, 8ª ed., p.156. Pode a compensação decorrer de lei, de acordo de vontades ou de determinação judicial. A compensação judicial acontece quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o Juiz a declara, liquidando-a ou suspendendo a condenação. E, efetivamente, nos autos não existe, nem poderia mesmo existir, qualquer mandamento judicial no sentido de proceder à compensação, precisamente porque não existem débitos recíprocos. Há um único credor (o Reclamante) e uma única devedora (a Reclamada). Também Maria Helena Diniz, ao comentar o Código Civil, art. 1009, alude ao instituto da compensação, afirmando que se trata de "... um modo de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra" (Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 727). Valentin Carrion, ao comentar o art. 462 da CLT, igualmente aponta para a característica deste instituto, ao mencionar que a compensação de débitos contraídos pelo empregado tem apoio em lei. Trata-se da compensação legal, exceção à regra geral que protege o salário do empregado contra o empregador, contra os credores do empregador, contra os credores do empregado e contra atos do próprio empregado em seu prejuízo (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 325). E, em sua apreciação ao art. 767 da CLT que cuida da compensação e da retenção, diz que compensam-se dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis (cit., p. 579). Todavia, existe o instituto jurídico da dedução de valores ou quantias já efetiva e comprovadamente pagos, que não se confunde com a compensação. E, quanto a este instituto, o magistrado pode determinar, na sentença de cognição, que seja efetuada.

É neste sentido o magistério de Carrion, ao analisar o mesmo art. 767:

"A mera dedução das quantias pagas sob o mesmo título não se confunde com a compensação; pode ser efetuada naturalmente pela sentença de cognição quando a prova vem aos autos, impedindo o enriquecimento ilícito" (cit., p.767). E Orlando Gomes, na mesma obra já aludida, manifesta-se sobre o enriquecimento sem causa. Lembra que em nosso Direito não há preceito geral a respeito mas que essa lacuna não deve ser interpretada como rejeição do princípio (cit., p.302). (...) (Acordão Nº (RO)00857.2002.001.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), publicado no D.O.E no dia 02/09/2003)

Conforme explicitado no voto acima, a compensação no direito do trabalho deve obedecer às regras materiais do direito civil, vez que não há qualquer previsão na CLT sobre este instituto. Por certo, a CLT ainda traz dispositivo acerca de limites (§5º do artigo 477 da CLT) e momento de efetivá-la (artigo 767 da CLT), porém, não a define como faz o Código Civil.

Pelo que se percebe, a compensação na seara trabalhista também é forma de extinção de obrigação, sendo certo que esta, está adstrita a dividas de natureza trabalhista. Aliás, este é o entendimento firmado pelo Egrégio TST no enunciado 18 [03].

Por ser forma de extinção da obrigação e por obedecer tal instituto ao conceito trazido do direito civil, tem-se que na seara trabalhista, também podem ocorrer a compensação legal, convencional e judicial, sendo que, a princípio, o limite estabelecido está disposto no §5º do artigo 477 da CLT.

A propósito, transcrevemos julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da compensação e natureza da divida.

"Compensação de valor relativo à nota promissória. Pleiteia a recorrente a alteração do julgado que autorizou a dedução do valor referente à nota promissória juntada à fl. 06 dos autos, ao fundamento de que jamais contraiu tal débito para com sua ex-empregadora. Entendo que, diante do referido documento e das alegações de ambas as partes, cabe à Justiça Especializada a determinação se a suposta dívida é de natureza trabalhista ou não. Compulsando os autos, verifico que não restou caracterizado que o valor apontado se constituiu em adiantamento salarial, sendo mais aceitável a hipótese de empréstimo pessoal, cuja cobrança é de competência da Justiça Comum, uma vez que não há qualquer desconto na remuneração dos meses seguintes, enquanto durou o contrato de trabalho e, principalmente, porque não houve desconto no momento do pagamento da rescisão contratual. Pelo exposto, compartilhando do entendimento sedimentado através da Sumula de n.º 18 do c. TST, dou provimento ao recurso para desautorizar qualquer desconto do crédito da autora, relativo à nota promissória de fl. 06. Pelo que, ACORDAM os Juizes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE e, acolhendo a preliminar de deserção, argüida em contra-razões, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para desautorizar qualquer desconto do valor provisório da condenação fixado na sentença. (TRT/SC/RO-V-A 4455/99, Acórdão: -3ªT-Nº 10438 /99, Data, Florianópolis, 28.9.1999).

Há que se fazer referência, neste particular, que a compensação não deve ser feita apenas de verbas idênticas (hora-extra com hora-extra), mas tão somente de dividas de mesma natureza, ou seja, natureza trabalhista.

A natureza da divida deve ser entendida como sendo de natureza trabalhista ou cível, diferente do que entendem alguns juristas, confundindo compensação com dedução. A dedução é que deve ser feita com parcelas idênticas – diferente de compensação que tem que ser de mesma natureza - , isto porque, a hora-extra deve ser deduzida do que já foi pago a mesmo título (hora-extra), mas não deixa de ter natureza trabalhista.

Se a compensação pode ser argüida como forma de extinção de obrigação, não há óbice para que o empregado realize, no momento da rescisão, compensação de divida de adiantamento com crédito do empregado referente a hora-extra, pois ambas são de natureza trabalhista.

O empecilho que foi tratado no enunciado 18 do TST é de o empregador compensar dividas de natureza díspares, ou seja, compensar no momento da rescisão ou na contestação trabalhista uma dívida oriunda de empréstimo (natureza cível), com verbas rescisórias (trabalhista).

Compensação e dedução. Distinção e conseqüências. A compensação difere da dedução. A compensação exige iniciativa da parte, nos termos do art. 767 da CLT. A dedução deve ser determinada de ofício pelo Juiz, por tratar-se de norma de ordem pública, que visa impedir o enriquecimento ilícito da parte. A compensação se dá entre créditos da mesma natureza e a dedução entre idênticos títulos. (Acordão Nº 20020181684 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 01 Outubro 2002, disponível em (http://lx-sed-dwp.srv.trt02.gov.br/fpdf152/pdf/acordao.php em 11 de maio de 2009).

Outrossim, o que não seria possível, é o empregado ajuizar uma ação trabalhista cobrando do empregador o pagamento de horas-extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho e, o empregador, querer deduzir valores já pagos a titulo diferente. Isto porque a dedução é uma forma de evitar que o empregador pague ao empregado duas vezes pela mesma obrigação, causando assim o enriquecimento ilícito deste. Deduzir, em linhas breves, seria o empregador comprovar ao juízo que já pagou parte daquela verba que o empregado pleiteia

Segundo a lição de Valentim Carrion, in verbis:

[...] a mera dedução das quantias pagas sob o mesmo título não se confunde com a compensação; pode ser efetuada naturalmente pela sentença de cognição, quando a prova vem aos autos, impedindo o enriquecimento ilícito. (CARRION Valentin, 2004, pag. 569).

Para sedimentar mais o entendimento, trazemos à colação recentíssimo julgado do TST que enfrentou a questão acerca da compensação e da dedução, nestes termos:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO IRRESTRITA. INJUNÇÃO DO PRINCÍPIO MORAL QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - É sabido da distinção entre a compensação, do art. 368 do Código Civil de 2002, da mera dedução de valores, uma vez que aquela ressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, enquanto essa não passa de mera subtração do valor integral da dívida do valor queo credor tenha recebido a menor pelo mesmo título. II - A par disso, se é certo que o Direito e a Moral possuem características próprias, em função das quais uma disciplina não se confunde com a outra, essa separação, contudo, não é absoluta. Ou como escrevia Vicente Ráo, em O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS, a distinção entre ambas não significa isolamento, nem separação total. III - Valendo-se dos ensinamentos de Georges Ripert, o douto civilista o secundava na afirmação sobre a influência da regra moral no Direito, arrematando o escritor francês que este problema jurídico é predominante na elaboração das leis pelo legislador, em sua aplicação pelo juiz e em sua interpretação pelos doutores . IV - Por isso dizia que a regra moral poderia igualmente ser estudada em sua função normativa, para obstar o emprego de formas jurídicas para fins que a Moral repele, a exemplo do que sucede com o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa. V - Tendo por norte essa singularidade da dedução dos valores recebidos a menor pelo mesmo título, impõe-se não confundi-la com a compensação, a fim de se sustentar a tese de que ela o deva ser pelo critério do mês de competência, sendo por isso moralmente indeclinável que tratando-se de dedução de horas extras pagas a menor essa deve observar o universo do sobretrabalho quitado, sem a limitação imposta pelo critério da competência mensal, de modo a evitar a enriquecimento sem causa do trabalhador. VI - Isso porque pode ocorrer de as horas extras prestadas num determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras que o tenham sido no mês subseqüente, de sorte que, a prevalecer o critério da dedução mês a mês, as horas prestadas em determinado mês, e pagas no mês subseqüente juntamente com as que ali o foram, não seriam deduzidas da sanção jurídica. Recurso provido. (TST; RR – 4710/2005-004-09-00; 4ª Turma; Relator Ministro Barros Levenhagen; julgado em 24-9-2008; acórdão publicado no DJ de 3-10-2008).

Pois bem. Compensação e dedução não mais podem ser vistas como institutos idênticos ou de mesma aplicabilidade. A dedução tem aplicação em um dado momento e a compensação em outro, bem como, ambas tem objetos diferentes. Por ser a compensação instituto de extinção de obrigações de aplicação mais amplas do que a dedução, deve ser feita em obediência aos comandos do Código Civil, da CLT, bem como à luz dos princípios constitucionais e aqueles norteadores ao direito do trabalho.

O dispositivo celetista que trata acerca dos limites da compensação, como já dito alhures, é o artigo 477, § 5º. Lado outro, o dispositivo que trata acerca do momento oportuno para ser realizada, é o artigo 767 do mesmo diploma legal. Ocorre que o artigo 477, §5º da CLT implicitamente trata acerca de um outro momento para ser realizada a compensação, diferente do artigo 767 [04], qual seja, na rescisão.

Este ponto é fundamental e objeto central do trabalho, portanto, passaremos a discutir acerca deste dispositivo em confronto com o pacto de permanência, já mencionado.

Ademais, outra diferença que tem que ser feita acerca da compensação e da dedução é que, segundo o enunciado 48 do TST, "a compensação só poderá ser argüida com a contestação", enquanto que a dedução pode ser argüida até mesmo na fase de execução. Este é o entendimento majoritário dos TRT’s e do TST.

4.2 Aplicação do §5º do artigo 477 da CLT – Limitação na compensação

Não pairam duvidas neste momento que o foco do trabalho é possibilitar uma nova interpretação ou até mesmo a inexigibilidade de aplicação do §5º do artigo 477 da CLT no pacto de permanência.
Para se falar em aplicabilidade no aludido parágrafo, temos que fazer uma breve explanação acerca do caput e dos demais parágrafos que o antecedem.

O Caput do artigo 477 da CLT dispõe o seguinte:


Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

O caput do artigo 477 da CLT faz menção à rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa. É quando o empregador dispensa o empregado sem um justo motivo.
Neste caso, o empregado fazia jus a receber do empregador o equivalente a um mês da remuneração. Ocorre que essa indenização não existe mais. Hoje o trabalhador faz jus a multa de 40% do FGTS, que veio substituir a indenização prevista no caput do artigo 477 da CLT.
Por fim, o trabalhador faz jus ao aviso prévio, indenizado ou trabalhado.
Neste ponto, fundamental destacar que mencionamos o caput do artigo 477 apenas para deixar claro que estamos tratando de rescisão imotivada de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Isto porque o enfoque que tem que ser dado a respeito deste artigo é sobre as verbas que o empregado deveria receber quando da rescisão.
Logo em seguida, para se ter idéia do que diz o §5º do artigo 477 da CLT, transcreveremos o §4º, in verbis:

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

O parágrafo transcrito acima faz referência ao pagamento das verbas rescisórias e não daquela indenização (inexistente) prevista no caput do artigo. Por óbvio, a multa de 40% sobre o FGTS compõe as parcelas rescisórias.

O parágrafo 4º diz, em síntese, que os valores devidos ao empregado pelo empregador devem ser quitados no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque.

O prazo para a homologação está contido no §8º do artigo 477 da CLT
Ultrapassadas tais questões, eis que surge o §5º, objeto do nosso estudo.

Assim dispõe o §5º do artigo 477 da CLT,literalmente:

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

De uma primeira leitura do parágrafo 5º, podemos entender que, qualquer compensação no pagamento que fizer jus o empregado – que deve ser feito pelo empregador no ato da homologação da rescisão, em dinheiro ou cheque – não poderá ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração daquele.
O parágrafo supracitado veda expressamente a compensação de valores excedentes a um mês de remuneração do empregado, mas, novamente remetendo ao caput, poderemos perceber que o dispositivo trata sobre as questões ordinárias de contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Se estivermos diante de um contrato de trabalho por prazo indeterminado, ordinário (ou comum), e o empregado for dispensado, não resta a menor duvida que o §5º do artigo 477 da CLT deve ser aplicado, vez que a hipótese é exatamente aquela prevista pelo legislador. Ocorre que, dentro do contrato de trabalho por prazo indeterminado, podem surgir convenções entre empregado e empregador perfeitamente cabíveis à espécie e que em nada confrontam com a legislação trabalhistas ou com seus princípios. É o caso do Pacto de permanência.

Diante destes casos específicos, não seria razoável aplicar a Lei em sua literalidade, uma vez que as partes estabeleceram novos limites, tudo em consonância com a legislação vigente e com os princípios.


4.2.1 Eficácia do §5º do artigo 477 da CLT em vista dos princípios trabalhistas e constitucionais – possibilidade de interpretação restritiva, teleológica e histórica deste dispositivo.

É por demais cediço que o artigo 477, §5º da CLT tem plena aplicabilidade nos casos gerais de contrato de trabalho, porém, estamos tratando de uma hipótese especial, que deve merecer uma outra interpretação.
Ao se fazer uma leitura simples do artigo, é possível verificar que, a princípio, a intenção do legislador ao incluir o dispositivo na CLT foi de proteger o empregado de algumas "surpresas" no momento da rescisão, vez que as verbas que ali seriam pagas, são de natureza alimentar.
A bem da verdade, quando o artigo foi incluído na CLT, já existia dispositivo no Código Civil de 1916 [05] prevendo a compensação em caso de crédito e débito recíproco entre partes. Esta compensação, como já trabalhada, seria a compensação legal, que deve ser feita independentemente da vontade de uma das partes, por expressa previsão legal, desde que alguns requisitos sejam cumpridos.
Por tais razões, ao nosso sentir, o legislador trabalhista, ao perceber o caráter imperativo da norma a respeito da compensação (em geral), houve por bem limitar o valor em se tratando da rescisão – visão protecionista como já dito alhures –, e o fez no parágrafo 5º do artigo 477.
Ocorre que, pela interpretação gramatical do artigo, toda e qualquer compensação seria limitada a no Maximo um mês da remuneração do empregado. Lado outro, este dispositivo é discutível fazendo uma interpretação extensiva, bem como, recorrendo aos ensinamentos civilistas a respeito da compensação.

Conforme já dito alhures, existe a compensação convencional, que é aquela que decorre da vontade das partes, devendo obedecer alguns requisitos, como liquidez, reciprocidade de dividas, etc. Tal compensação se torna possível ao passo que as partes decidem realizá-la e estipulam a forma. É justamente neste ponto que o §5º do artigo 477 da CLT é discutível.

Entendendo, como o fazemos, que a compensação que o dispositivo trata é a legal e, pelos motivos já expostos da limitação, nada impede que empregado e empregador convencionem compensação de forma diversa e em valor superior ao do artigo. Em verdade isto seria a compensação convencional e, por certo, esta sendo feita de forma não lesiva ao empregado, obedeceria os princípios e comandos trabalhistas. O empregado nem mesmo seria surpreendido.

Apresentando ainda uma outra visão da vontade do legislador ao incluir o §5º do artigo 477 da CLT, citamos trecho da obra de José Serson, que entende que:

"O objetivo pelo qual o art. 477 da CLT limita, ao valor de um mês de salário, o desconto possível no desligamento, é o de impedir fraude consistente em fazer constar como efetivamente pago um valor muito maior do que o entregue ao empregado, com vistas ao imposto de renda da pessoa jurídica". (SERSON, José, Curso de Rotinas Trabalhistas, 35ª edição, Editora RT, Pag. 115).

Embora, a princípio pareça não ter nenhuma aplicação prática a interpretação citada acima, bem como, a limitação a que faz referência o doutrinador não incidir sobre o salário e sim sobre a remuneração – conceito mais amplo -, a verdade é que o dispositivo dá margem a várias interpretações e merece maior atenção.

José Serson ainda apresenta uma segunda explicação para o assunto. Para o autor, não haveria limitação da compensação, por exemplo, na hipótese de descontos decorrentes de prejuízos causados dolosamente pelo trabalhador, o que, em certa medida, relativiza o limite estabelecido no §5º do artigo 477 da CLT, ou seja, a regra comportaria exceções e a matéria é bem controvertida (Serson, José, 1995, pg. 116)

5.3 Interpretação Gramatical do §5º do artigo 477 da CLT.

Por fim, visando elencar os principais pontos argumentativos favoráveis ao empregado que inibiriam a compensação a que pretendemos estudar, não menos importante (e foco do estudo), é o §5º do artigo 477 da CLT. Logicamente que poderiam ser tratados outros princípios e disposições como por exemplo a liberdade de ir e vir do empregado, porém, por hora, demanda discussão apenas desses, uma vez que são raras as manifestações do judiciário nestes casos.

Nitidamente, o parágrafo 4º trata a respeito do pagamento que deve ser efetuado ao empregado pelo empregador no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Logicamente, estamos tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em razão da finalidade do presente texto, não entraremos no mérito da questão acerca dos prazos para pagamento e para homologação da rescisão que, diga-se de passagem, tem muita divergência na doutrina e na jurisprudência.

Em verdade, a intenção é demonstrar que, não obstante ao princípio da proteção, bem como o artigo 2º da CLT, o artigo 477, §5º da CLT seria (e é) um bom argumento a ser utilizado pelo empregado no caso em estudo.

É que, de uma leitura gramatical não há duvidas que o legislador quis restringir a compensação a um mês de remuneração do empregado. Isto implica em reconhecer – a priori – que o empregador só poderá realizar descontos de dividas do empregado contraída durante o contrato de trabalho no momento da rescisão no limite de até um mês de remuneração

A respeito do limite da compensação, o TRT 3ª Região manifestou entendimento no RO nº 00659-2007-062-03-00-0 [06] de lavra do Desembargador Luiz Ronan Neves Koury no sentido de que não pode ser feita acima de um mês de remuneração do empregado.

Diante destes pontos suscitados, tornar-se-ia óbice ao empragador realizar compensação de débito do empregado no momento da rescisão se aquele valor devido fosse superior a um mês de remuneração. Lado outro, mister elucidar que a impossibilidade de compensar no ato da rescisão divida do empregado que superem o montante a ser recebido não significa em hipótese alguma perdão da divida, pois caberia ao empregador recorrer aos meios legais para receber o seu crédito e, certamente seria o meio mais difícil que a compensação, senão certeza de frustração.

Daí a proposição da reflexão que está sendo construída neste trabalho, uma vez que não se coaduna no Estado democrático de direito a proteção do devedor em detrimento do interesse do credor, ainda que este devedor seja o trabalhador.

Outrossim, para aqueles que defendem a impossibilidade de compensar qualquer divida acima de um mês da remuneração do empregado, estes são os principais argumentos que podem ser encontrados em defesas trabalhistas e nos mais renomados manuais de direito do trabalho.

6.4 – Interpretação Teleologia do §5º do artigo 477 da CLT

O ultimo tópico acerca da possibilidade de compensação acima de um mês da remuneração na rescisão em se tratando de pacto de permanência é este acerca da interpretação do artigo da CLT, ao qual transcrevemos, in verbis:

Artigo 477 da CLT, §5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado

O parágrafo começa com a expressão "qualquer compensação" e, de uma leitura gramatical poderíamos entender que qualquer compensação que empregador fizer, porém, o sentido que a norma quis atingir aparenta ser diferente.

Conforme já tratado em tópico específico, a compensação de que trata o artigo supracitado é a legal, decorrente de lei. Quando o legislador diz "qualquer compensação" o sentido que entendemos que este quis atingir foi o de qualquer débito (qualquer débito que deva ser compensado). Isto é, qualquer débito que por força de lei tenha que ser compensado. Por outro lado, não se pode afirmar que o legislador quis atingir à toda espécie do gênero compensação (legal, convencional, judicial), isto porque esta definição é derivada do direito Civil.
Ademais, como vimos nos capítulos anteriores, a intenção do legislador de limitar a compensação foi evitar o prejuízo e surpresa do empregado no momento da rescisão, justamente em razão da força compulsória que tem a compensação legal. Por outro lado, como já dito alhures, José Serson entende que a limitação da compensação no ato da rescisão é de evitar fraude consistente em constar como pago um valor maior do que o entregue ao empregado, com vistas ao imposto de renda da pessoa jurídica (SERSON, José, 1995, Pag. 115).

De outro norte, estamos interpretando o artigo partindo da premissa que a intenção do legislador foi de proteger o empregado e não a fraude contra o sistema financeiro ou da seguridade social.

Partindo dessa premissa, podemos interpretar o "qualquer compensação" da seguinte forma: Toda divida do empregado a ser compensada; todo o débito do empregado a ser compensado; toda verba devida pelo empregado a ser compensada; a divida do empregado que deve ser compensada.

Desta forma, por ser a limitação do artigo estritamente da compensação legal, afastamos a possibilidade de limitar a compensação na rescisão em se tratando de convenção entre as partes da forma de compensação (compensação convencional).

Como exemplo trazemos à colação a Convenção Coletiva dos Vigilantes de carro-forte [07] que estabelece a compensação na rescisão independente do que dispõe o §5º do artigo 477 da CLT.

CLAUSULA TRIGÉSIMA – DIPLOMA – Tão logo requerido e efetuado o ressarcimento conforme dispõe o parágrafo segundo dessa cláusula a empresa ficará obrigada a entregar o diploma do vigilante e/ou de reciclagem a seu titular, após recebido da Entidade competente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o curso e/ou reciclagem for custeado pela empregadora, os vigilantes ficam obrigados a nela permanecer por 12 (doze) meses, contados da conclusão do curso e/ou reciclagem, a titulo de ressarcimento das despesas custeadas pela empregadora.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do vigilante não permanecer na empresa que lhe custeou o curso e/ou reciclagem, seja por pedido de demissão, ou dispensa por justa causa, ser-lhe-á cobrado, a titulo de indenização pelos custeios destas despesas, o valor correspondente ao custo atualizado do curso e/ou reciclagem proporcional ao período trabalhado (1/12 avos por mês trabalhado será a indenização), período esse que será contado após a realização do curso e/ou reciclagem, assegurando-se à empresa, para tal ressarcimento, o direito à compensação sobre a importância devida ao empregado vigilante.

Neste caso, tem uma convenção coletiva estabelecendo uma forma convencional de compensação sem vícios de consentimentos, desta feita, não há que se falar que haverá prejuízo para o empregado ou então surpresa no momento da rescisão. Lado outro, ainda que tratasse de acordo entre empregado e empregador, não cremos que haveria algum empecilho para se fazer a mesma intrerpretação e possibilitar a compensação na rescisão, uma vez que trata-se de direito disponível do empregado.
Por certo, se o empregador quiser compensar alguma divida do empregado, de natureza trabalhista, que não decorra desta cláusula, haverá o limite da CLT, vez que estaria sendo feita a compensação legal, porém, se a divida a ser compensada na rescisão for esta descrita na cláusula, não haverá óbice algum, por ser esta convencionada pelas partes.


Fonte: Jus Navigante