sexta-feira, 26 de junho de 2015

Copa America 2015: Chile 2x0 Equador



Japão oferece cursos com tudo pago para jovens brasileiros

Jovens brasileiros interessados em estudar no Japão têm a oportunidade de se inscreverem nos cursos profissionalizantes oferecidos no país. O Ministério da Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Tecnologia do Japão está com inscrições abertas até o dia 30 de junho para um programa com duração de três anos, de abril de 2016 a março de 2019.
Durante o primeiro ano de curso, o bolsista fará curso preparatório e de aprendizado de língua japonesa. Nos próximos anos, o estudante fará as aulas na escola profissionalizante. As áreas de estudo oferecidas são: tecnologia; nutrição; educação e assistência social; negócios; moda; economia doméstica e cultura; entre outras.

A bolsa tem o valor de 117 mil ienes mensais (cerca de R$ 3 mil), incluindo passagens de ida e volta e isenção de taxas escolares. Podem concorrer jovens de 17 a 21 anos que tenham concluído o ensino médio até dezembro de 2014. Outro requisito é ter fluência em inglês ou japonês e trazer um bom histórico escolar. Confira aqui todos os requisitos e se inscreva!

Fonte:  Catraca Livre

Revista (XXX) Sexy - iPad 47 (07/2015) - Verônica Araújo



Campeã de Pole Dance


USP oferece curso online e gratuito sobre astronomia

A USP (Universidade de São Paulo) disponibiliza um curso online e gratuito sobre astronomia na plataforma Univesp TV. O conteúdo é voltado para estudantes da área e interessados em aprender mais sobre o universo.
Os oito tópicos do curso destacam as últimas descobertas e as questões ainda em aberto nesse campo de pesquisa. Para embasar a apresentação dos temas abordados, os conceitos são vistos de forma introdutória. Instrumentação astronômica, sistema solar, exoplanetas e estrelas são alguns dos assuntos. Clique aqui e comece!

Vale lembrar que o curso não possui certificação. Trata-se de um canal da Universidade Virtual do Estado de São Paulo, que oferece cursos online gratuitos livres, sem necessidade de inscrição ou vestibular.

Fonte:  Catraca Livre

Revista (XXX) Playboy - Argentina (06/2015)



Revista Macworld - USA (07/2015)



domingo, 14 de junho de 2015

Amistosos 2015: Uruguai 5x1 Guatemala



Arras e cláusula penal


INTRODUÇÃO

Os contratos apresentam-se como uma das principais fontes de obrigações reconhecidas pelo direito, cuja origem remonta à antiguidade. Desde que o homem se conhece por um ser social e capaz de manifestar sua vontade, vínculos contratuais foram se aperfeiçoando.
O reconhecimento das obrigações que emanam da palavra ensejou a construção de normas jurídicas que disciplinam os efeitos e as consequências do acordo de vontades. Este regramento é, em essência, o objeto de estudo do direito dos contratos.
Dentre os instrumentos jurídicos criados com o intuito de compelir as partes ao cumprimento do contrato firmado, destacam-se as arras e a cláusula penal.
As arras constituem uma prestação (em dinheiro ou espécie), que indica um “sinal” de que as partes têm o íntimo propósito de concluir o contrato em que é prestada. Por exigir a entrega efetiva de algo, diz-se que a arras têm natureza real. Garante a continuidade do negócio, sendo que sua oferta não se vincula a uma violação contratual.
A cláusula penal, ao contrário, é uma condição pactuada que apenas produzirá efeitos na hipótese de descumprimento de alguma obrigação contratual. Visa, portanto, evitar que as partes deixem de cumprir o que fora pactuado.
Como se percebe as arras e a cláusula penal apresentam diferenças pontuais. Todavia, em razão terem em comum o objetivo de garantir o cumprimento de um contrato, são usualmente confundidas entre si.
Por tal razão, o breve estudo tem por fim elucidar, de forma objetiva, as principais diferenças de ambos os institutos, para que possam ser utilizados corretamente, garantindo a segurança jurídica ao acordo de vontades formalizado nos contratos.

1. DAS ARRAS

As arras constituem uma prestação em dinheiro ou outro bem móvel que objetiva sinalizar o comprometimento das partes na continuidade do contrato firmado, nos termos do art. 417 do Código Civil – CC.
Se prestadas em dinheiro, devem ser deduzidas no preço a ser pago pelo negócio, integrando o preço do negócio. Caso sejam prestadas em outro bem, devem ser restituídas quando do cumprimento do contrato.
Na formação do contrato garantido por arras, é possível que as partes pactuem, expressamente, o direito de arrependimento, embora tal possibilidade esteja cada vez em menor desuso.  Deste modo, regra geral, não é possível desfazer o contrato firmado, por simples arrependimento.  Para melhor compreensão, analisemos os efeitos das arras nas diferentes hipóteses em que pode ser pactuada, classificadas nas espécies que seguem. 

1.1. Das espécies de Arras

1.1.1. Arras confirmatórias

As arras confirmatórias são prestadas para indicar o compromisso com o negócio firmado, no qual não se pactua o direito de arrependimentoOu seja, não é possível a nenhuma das partes voltar atrás à palavra assumida. Em tais hipóteses, se a parte que prestou as arras não mais der continuidade ao contrato, a outra parte terá o direito de retê-las e, sendo o caso, pedir indenização suplementar. (art. 418 e art. 419 do CC.) Ou seja, as arras servirão de parâmetro mínimo de indenização por perdas e danos, sem prejuízo de a parte que não honrou o pacto ter que arcar com valor maior.
Se a inexecução e desfazimento do contrato for motivada por ato de quem recebeu as arras, aquele que as prestou poderá considerar desfeito o contrato. E, neste caso, terá direito de exigir a devolução das arras (seja em bem ou dinheiro), e pedir que o desistente pague o mesmo valor (art. 418 do CC), sem prejuízo de indenização suplementar por perdas e danos, nos termos do art. 419 do CC.
Chamam-se “confirmatórias” justamente por confirmarem o contrato, tornando-o definitivo entre as partes, de tal modo que sua inexecução garante uma indenização suplementar.

1.1.2. Arras penitenciais

Penitência é um conceito que introduz uma ideia de arrependimento. Com efeito, as arras penitenciais são típicas de contratos em que se firma o direito de arrependimento, sendo lícito às partes desfazerem o negócio, e voltarem atrás com a palavra proferida.
O valor dado em arras servirá para indenizar a outra parte, diante dos prejuízos e transtornos que lhe advirão em razão do arrependimento daquele que desistiu do negócio. Nesta hipótese, as arras serão perdidas por quem as prestou, ou devolvidas por quem as recebeu, em dobro do seu valor. (art. 420 do CC) Todavia, tendo as partes pactuado expressamente a possibilidade do desfazimento do negócio, pelo arrependimento, não será possível a outra parte pleitear indenização suplementar por perdas e danos, além do valor das arras – que é prestada justamente neste fim, nos termos do art. 420 do CC.

1.2. Do desfazimento do contrato sem culpa das partes

Em regra, a perda das arras e condenação a perdas e danos opera-se nas hipóteses de culpa de um dos contratantes. Em não havendo culpa, como por exemplo na hipótese de dificuldade financeira superveniente, a questão é controvertida nos tribunais.
A depender das provas nos autos e do pacto firmado entre as partes, é possível que, em algumas hipóteses a parte que entregou as arras e tenha que desistir do negócio, obtenha para si, o retorno das arras. Todavia tendo as partes expressamente convencionado que as arras serão perdidas na hipótese de desfazimento em situações previamente estabelecidas, tal regra deverá ser observada, em atenção aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, ainda que inexistente culpa ou desinteresse injustificado da parte desistente.

2. DA CLÁUSULA PENAL

Se, como visto, a arras é prestada como indicativo de interesse no negócio, a cláusula penal é uma condição contratual a qual as partes obrigam-se na hipótese de violarem alguma outra obrigação assumida. Trata-se de obrigação de natureza acessória que tem por escopo inicial compelir as partes ao cumprimento do contrato ajustado. Não atingindo este fim, a cláusula penal terá dupla função: (i) indenizar a parte inocente ante os prejuízos decorrentes do inadimplemento de uma condição pactuada; e (ii) penalizar a parte infratora pela violação contratual.
Deste modo, conforme ao fim a que se destina, a cláusula penal classifica-se em compensatória ou moratória, conforme se passa a expor.

2.1. Espécies de Cláusula Penal:

2.1.1. Compensatória:

A cláusula penal compensatória visa indenizar a parte inocente diante do inadimplemento culposo de uma parte contratante, sendo devida independente de prova das perdas e danos sofridos (art. 408 e art. 416, caput, do CC). A grande vantagem desta cláusula é que, uma vez convencionada, o devedor do contrato fica obrigado a seu pagamento, que consiste em uma fixação estimada de perdas e danos. Ou seja, ainda que o prejuízo suportado seja inferior, ou inexista provas a respeito, a indenização é devida.
Por outro lado, se as perdas e danos havidos forem superiores ao valor pactuado na cláusula compensatória, o credor somente poderá exigir indenização suplementar se foi expressamente convencionado (art. 416, parágrafo único, do CC). Caso contrário, a indenização ficará restrita ao limite da cláusula penal compensatória.
Ressalta-se que nesta modalidade compensatória, se for convencionada que incidirá ainda que no caso de total inadimplemento, ao credor restará uma faculdade: cobrar a cláusula penal compensatória ou exigir o cumprimento do contrato. (art. 410 do CC) Optando por esta última, não poderá exigir a cláusula compensatória de perdas e danos, sendo cabível, apenas, uma multa moratória (para o caso de mora/ atraso no cumprimento da obrigação).

2.1.2. Moratória:

A cláusula penal moratória constitui-se em uma modalidade que incide na hipótese de inadimplemento parcial ou cumprimento retardado da obrigação. Incide nas hipóteses em que, embora atrasado, a prestação ainda revela-se útil para o credor, motivo pelo qual deve ser cumprida, acrescida apenas de uma “punição” pelo atraso. (art. 411 do CC).
Na estipulação da cláusula penal moratória é importante atentar-se às condições, à natureza e à finalidade do negócio jurídico, disciplinando as hipóteses de cumprimento parcial, e fixando-a em parâmetros razoáveis. Isso porque, mostrando-se excessiva diante da obrigação parcialmente cumprida, o juiz poderá reduzir o seu montante, nos termos do art. 413 do CC.

3. DA ASTREINTE

Existe, no direito pátrio, outro instituto que tem por objetivo garantir que uma parte cumpra uma obrigação, e que não se confunde com cláusula penal ou arras: são as chamadas “Astreintes”.
As astreintes são instrumentos do direito processual, cabíveis nas execuções em que se busca compelir o devedor a prestar uma obrigação de fazer ou não fazer, sendo em geral fixadas por dia de atraso. (art. 461, §§ 4º e 5º do CPC).
Não tem natureza indenizatória, sendo que seu maior propósito é servir de instrumento de pressão psicológica e econômica para que o devedor execute a obrigação que lhe fora determinada.
Diverge ainda da cláusula penal em razão de sua origem, tendo em vista que as astreintes são fixadas pelo juiz, com fundamento em previsão legal, não havendo que se falar em acordo de vontades sobre a sua existência.

CONCLUSÃO

A partir do breve estudo, percebe-se que o Direito atua para prestigiar a força da palavra, e compelir o seu cumprimento. Na seara contratual, as arras e a cláusula penal são os principais instrumentos para este fim. Em que pesem semelhantes objetivos, percebe-se que as arras e cláusula penal tem uma diferença elementar: enquanto as arras serão pagas por ocasião do pacto, ou seja, no momento da assinatura do contrato (ou dentro de um prazo que for estabelecido), a cláusula penal somente será devida se houver uma violação nas normas do contrato assumido.
O prejuízo decorrente da perda das arras somente será experimentado diante do arrependimento ou inexecução do contrato; todavia, o valor que a corresponde deve ser pago no início do ajuste, integrando o preço do negócio. O pagamento das arras não pressupõe uma violação contratual, sendo devida a partir dos ajustes iniciais do negócio.
A cláusula penal, ao contrário, não deve ser paga no início do contrato, e não integra o preço do negócio. É um ajuste assessório, que somente poderá ser invocado no caso de inadimplemento. Ou seja, é um condição que se estabelece não para observância inicial – tal qual as arras – mas para impor a fiel execução do contrato, ou a garantia de sua indenização.
O inadimplemento que enseja a imposição da cláusula penal não pressupõe necessariamente a extinção ou arrependimento do contrato: é possível que seja cobrado este valor, além da execução das obrigações do contrato. É o que ocorre, por exemplo, na compra e venda de imóvel em construção, com prazo certo para a entrega, que não vem a ser cumprido. Desejando o comprador em manter o negócio, poderá exigir, juntamente, a cláusula penal por descumprimento do prazo.
Conclui-se, portanto, que arras e cláusula penal são instrumentos jurídicos utilizados para estimular as relações econômicas, cada qual com uma função específica, razão pela qual devem coexistir nos ajustes de vontade, no intuito de promover e estimular a segurança jurídica nas relações contratuais.

Referência Bibliográfica

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral do Contratos. São Paulo: Atlas, 2012.

After a picnic



DEBORA FANTINE DA UM BEIJO DE CHOCOLATE

Amistosos 2015: Colombia 1x0 Costa Rica



Amistosos 2015: Equador 4x0 Panamá



Debora Fantine Ai se eu te Pego no Fuxico em Belem do Pará

(As Larys ) - Dum Dum ♪ DANÇARINAS DO FACE

Natalia Osipova: Spanish Bride (2006)

Nathalia Silva - TOP 3 Mister Dogg - Sarra Pepeka Nos Moleque ♪

Niño Chileno Invade Campo para abrazar a Diego Godín (Copa América 2015) 13/06/2015

ELE E ELA - MARIA NUNES


Paulo traçou roteiros fulgurantes, que um casal pudesse observar desde que fosse unido pelo coração. O apóstolo assim se exprime: Ora, aos casados ordeno, não eu, mas o Senhor, que a mulher não se separe do marido, e que o marido não se aparte da mulher.
Ele e Ela é como se fosse força e luz; uma não pode existir sem a outra. A força gera a luz e a luz dá nascimento à força. A mulher se completa com o homem e vice-versa. O casamento é responsabilidade de duas almas que se entrelaçam em convênios, em busca de progresso, alistando-se nos campos da verdade e do amor universal.
Se a mulher abandona o seu lar, é qual a enfermeira que larga o emprego por temer enfermos e doenças. E o marido que larga os compromissos da casa, é qual o soldado deserto por covardia, deixando o seu posto como porta aberta para os inimigos.
Este livro é como uma força espiritual para que a mulher possa acender a luz da razão, despertando todos os sentimentos do bem, corrigindo todas as faltas e alimentando a esperança da paz que deverá, em nome do Cristo, fazer do vosso lar um céu, onde vossos filhos e companheiro sejam anjos. Não deixar de ser para o homem, como que a luz espiritual de todo o seu roteiro do trabalho ao lar e deste ao trabalho, disciplinando impulsos, fortalecendo a fé, criando alegria e fazendo do perdão uma arma de combate a todas as guerras.
Meus filhos, procurai dentro desta simplicidade em que são redigidas as mensagens, colocar em prática pelo menos alguma coisa e vereis os frutos. É justo que tendes liberdade de fazer o que vos convier, mas não é menos justo, e de lei, que respondereis pelo que fizerdes. É neste sentido que procuramos alertar os vossos corações, para o que deveis fazer, usando bem o tempo no preparo da felicidade.
Fazei uso destas lições de vez em quando, e será muito melhor se estudardes juntos como sendo alunos de Deus na escola do lar.


O poder do pensamento matemático - Jordan Ellenberg


Eleito um dos 50 livros notáveis de não ficção pelo The Washington Post. Best-seller do The New York Times
Para muitos, a matemática que aprendemos na escola é algo totalmente abstrato, muito distante do mundo prático e real. O matemático Jordan Ellenberg mostra, porém, que a matemática está em todo lugar e se relaciona com questões do nosso cotidiano.
Com humor e irreverência, Ellenberg aborda os mais variados assuntos para explicar de modo simples e claro os conceitos mais complicados. Nada escapa desse amplo mosaico: o resultado das eleições presidenciais, o futuro da obesidade, a pintura renascentista italiana, o que o Facebook sabe (e o que ele não sabe) a seu respeito e até mesmo a existência de Deus.
Fácil de ler e compreender, esse livro lança mão do raciocínio matemático e expõe para os leigos os avanços da disciplina, sem os jargões próprios da área. Com as ferramentas matemáticas adequadas, podemos entender melhor o mundo e o que está a nossa volta.

Comentários

“Revigorante, lúcido e ao mesmo tempo rigoroso, o livro nos mostra como surgem as ideias matemáticas – e também como podemos começar a pensar matematicamente.” New York Times

“Os leitores serão surpreendidos pela frequência com que a matemática lança uma luz inesperada sobre a economia, a saúde e a política.” Booklist

“Espirituoso, atraente e simplesmente gostoso de ler, esse livro vai ajudar você a explorar seus superpoderes matemáticos.” Scientific American

“Fácil de acompanhar, apresentado com humor. O livro irá ajuda-lo a evitar as armadilha
s que surgem quando não temos os instrumentos corretos.” The Wall Street Journal


Amistosos 2015: Singapura 5x1 Brunei



Revista J - Portugal (31/05/2015)



sábado, 13 de junho de 2015

Campeonato Brasileiro 2015 Rodada 5: Palmeiras/SP 1x1 Internacional/RS



Amistosos 2015: Holanda 3x4 Estados Unidos



Playboy - Brasil - Edição 481 (06-2015) - Janaima Santucci



Profundezas do silêncio


Cada vez que um enxame de preocupações pretender invadir sua mente, não se deixe perturbar. 
Mantenha a calma, enquanto procura a solução adequada. 
Destrua toda a preocupação com o poderoso antídoto da sua paz. 
A paz não pode ser comprada; você deve aprender a cultivá-la em seu interior, na tranquilidade de suas práticas diárias de oração. 
Inclusive quando você considerar que já alcançou a mais profunda calma e o recolhimento interno, mergulhe ainda mais neles. 
É nas profundezas do silêncio que você receberá as respostas de Deus a todos os problemas de sua vida.

Jornal Folha de São Paulo (13/06/2015 - Sábado)



Criticado, Tite diz que botará campeão mundial sub-17 para jogar

Tite voltou a demonstrar irritação ao ser criticado pelo uso que faz de jogadores jovens noCorinthians, buscando exemplos de garotos que promoveu aos profissionais no Internacional. O técnico – que preferia Wallace a Marquinhos – citou Matheus Pereira campeão mundial sub-17 no mês passado, como o próximo atleta a ganhar chances.
“Eu respeito todas as críticas. Inclusive, cresço com elas. Quando há desinformação, fica estranho”, afirmou, antes de recordar a decisão da Copa Sul-Americana de 2008. Entraram no decorrer da partida contra o Estudiantes os ainda inexperientes Sandro e Taison – além de Gustavo Nery.


“O que é mais importante na história é ter a qualidade dos atletas e achar o momento para não queimá-los. Daqui a pouco, posso conduzir para colocar o Matheus, como estava sendo preparado o Cassini. Agora, a gente vai trabalhando o Matheus, com a possibilidade de usá-lo. Não tem nenhum preconceito”, disse Tite.
O gaúcho usou muito pouco os jogadores promovidos neste ano. Grande nome na conquista da Copa São Paulo, o volante Marciel, por exemplo, ainda não estreou como profissional. Tido em alta conta no clube, o lateral esquerdo Guilherme Arana foi liberado para o Atlético-PR.
Outro dos destaques no título da Copinha, Matheus Cassini foi vendido ao Palermo sem fazer uma partida sob comando de Tite. A ideia é que a história não se repita com Matheus Pereira, de 17 anos, eleito melhor jogador na conquista do Corinthians no Mundial sub-17, no mês passado, na Espanha.
Fonte: Gazeta Esportiva

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Campeonato Brasileiro 2015 Rodada 5: Gremio/RS 3x1 Corinthians/SP



Novinha rebolando no funk Parara Tim Bum

Campeonato Brasileiro 2015 Rodada 5: Cruzeiro/MG 1x0 Flamengo/RJ



Campeonato Brasileiro 2015 Rodada 5: Avai/SC 1x4 Atletico-MG



Vírus no Facebook posta conteúdo pornográfico; saiba removê-lo




Um vírus chamado "Amazonaws" tem atrapalhado alguns usuários do Facebook. Sem o consentimento do usuário, ele publica vídeos de conteúdo pornográfico em perfis do site social, marcando diversas pessoas nas postagens, e se aloca no computador na forma de uma barra de busca.

O vírus se espalha através de anexos de e-mails, páginas comprometidas da internet ou mesmo através dos posts maliciosos do Facebook. Por isso, caso você receba uma notificação dizendo que um amigo seu disse que esteve com "você e mais 19 pessoas", é melhor não clicar no link.


Como remover?

Para remover o vírus, é necessário vasculhar seus aplicativos do Facebook e extensões de navegador em busca de algo estranho. Veja como fazer isso abaixo:

No Facebook, vá até "Configurações" (a opção aparece sob uma lista do lado direito da barra superior). Em seguida, clique em "Aplicativos" (a primeira opção da última aba, à esquerda). Quando a lista aparecer, clique em "Mostrar todos", veja se há algum aplicativo de aparência maliciosa associado à sua conta e remova-o (aproveite para remover os aplicativos inúteis que acabam se associando à sua conta).

Em seguida, é necessário verificar as extensões do navegador. 

No Chrome, clique no ícone com três barrinhas horizontais, à direita na barra superior do navegador, e vá em "Configurações". Na tela que se abre, do lado esquerdo, há um ítem chamado "Extensões": clique nele. Você verá então uma lista com todas as extensões associadas ao seu navegador. Se alguma lhe parecer estranha, delete-a clicando no lixinho ao lado dela.

No Firefox, o procedimento é semelhante: basta clicar na opção "Complementos" para ver a lista de complementos que seu navegador está usando, e apagar qualquer um que seja suspeito. 

No Internet Explorer, por sua vez, clique em "Gerenciar complementos" e depois em "Barra de ferramentas e extensões". 

Caso essas opções não funcionem, pode ser necessário desinstalar o navegador e reinstalá-lo de novo em seguida. De qualquer maneira, após removido o programa malicioso, vale a pena fazer uma varredura com algum programa antivírus para garantir que nenhum outro arquivo nocivo foi instalado no computador durante o período de vulnerabilidade.

Fonte: Olhar Digital

Revista Veja - Edição 2429 (10/06/2010)



Brazzers - Sexy bathroom threesome

Revista Insomnia - Portugal (04/2015)



Campeonato Brasileiro 2015 Rodada 5: São Paulo/SP 3x2 Santos/SP



Thay Talibã - DUM DUM , VAI MULHER MEXE O BUM BUM ♪

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Brandy Talore and Kelly Madison Fuck In Boob Lovers Paradise

Big Titted MILF Talks A Dirty Blue Streak

Campeonato Brasileiro 2015 Rodada 5: Vasco/RJ 0x3 Ponte Preta/SP



Two Busty Nymphos Make A Stud Cum Twice

Revista (XXX) Playboy Latino (12/2014 & 01/2015)



Falcao S2 620: Kalar (1972)



Brunette teacher Kendra Lust gets facialized

Falcao S2 685: Ogan, O Tesouro dos Wicht (1973)